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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10243
Título: | Voto n. 1924/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. COSMÉTICOS. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Distribuir cosméticos sem possuir AFE. Artigo 30 da RDC 16/2014. Artigo 50 da Lei nº. 6360/1976. Artigo 2º do Decreto nº. 8.077/2013. Inciso IV art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Recurso Intempestivo. 3. Área autuante considerou a infração como Gravíssima – alto risco sanitário. 4. Entendem-se que a infração é classificada como de baixo risco. 5. Necessária minoração do valor da multa aplicada. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO, para minorar a multa aplicada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). |
Número do Processo: | 25351.426733/2018-59 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4591535/21-5 SJO 31-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Ausência de AFE Distribuição COSMÉTICOS Intempestividade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1924-2023 - CRES2 - A L Comércio_srp.pdf Restricted Access | 170.45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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