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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10244
Título: | Voto n. 1925/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO. EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA. COVID-19. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVANTE. REVISÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. Não comunicar à Anvisa de casos suspeitos de Covid-19. Capítulo I da Portaria de Consolidação nº. 4/2017. Inciso VI art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Não atendimento à Notificação da Anvisa. Artigo 28 da RDC 21/2008. Inciso XXXI art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 3. Impedir que houvesse medidas sanitárias de contenção quanto aos casos suspeitos de COVID-19. Artigo 86 da RDC 02/2003. Inciso X art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Recurso Intempestivo. 3. Aplicação do princípio da consunção para algumas das condutas descritas na decisão recorrida 4. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela aplicação da agravante prevista no art. 8º, inciso IV da Lei nº. 6.437/1977. 5. A referida agravante deve ser afastada da conduta descrita no item 2 do auto de infração. 6. Necessária revisão do valor da multa aplicada. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para minorar a multa ao valor de R$102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais). |
Número do Processo: | 25759.364660/2020-36 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4792814/22-7 SJO 31-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Aeroporto Falta de comunicação Evento de saúde Intempestividade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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