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Voto 1550- 2023- CRES2 - SOUZA CRUZ -TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-27T21:00:27Z-
dc.date.available2024-03-27T21:00:27Z-
dc.date.issued2023-10-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10247-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. CIGARRO. EMBALAGEM IRREGULAR. 1. A empresa foi autuada e condenada ao pagamento de multa no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão da conduta de “expor a venda embalagem de produto fumígeno que não possui registro de dados cadastrais na Anvisa”. Ao analisar o processo, verifica-se que o que estaria de maneira irregular seria o uso de uma sobre embalagem não autorizada. 2. Deve-se desconsiderar a agravante de “vantagem econômica” pois não há dados no processo que permitam auferir que o uso de uma sobre embalagem em um evento privado tenha impacto financeiro desmedido, que não seria possível de outra forma. A obtenção de lucro, por si só, é inerente à atividade econômica. Para configurar a agravante prevista no art. 8º, II, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977 é necessário que se demonstre que houve um lucro extra diretamente relacionado com a conduta ilícita. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, para retirar a agravante prevista no art. 8º, II da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, minorando o valor aplicado à penalidade de multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão da comprovada reincidência, com a devida atualização monetáriapt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.550/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical6 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2557267/19-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 31-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordCOSMÉTICOSpt_BR
dc.subject.keywordCigarropt_BR
dc.subject.keywordEmbalagem irregularpt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25069.758790/2018-90pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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