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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10247
Título: | Voto n. 1.550/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. CIGARRO. EMBALAGEM IRREGULAR. 1. A empresa foi autuada e condenada ao pagamento de multa no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão da conduta de “expor a venda embalagem de produto fumígeno que não possui registro de dados cadastrais na Anvisa”. Ao analisar o processo, verifica-se que o que estaria de maneira irregular seria o uso de uma sobre embalagem não autorizada. 2. Deve-se desconsiderar a agravante de “vantagem econômica” pois não há dados no processo que permitam auferir que o uso de uma sobre embalagem em um evento privado tenha impacto financeiro desmedido, que não seria possível de outra forma. A obtenção de lucro, por si só, é inerente à atividade econômica. Para configurar a agravante prevista no art. 8º, II, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977 é necessário que se demonstre que houve um lucro extra diretamente relacionado com a conduta ilícita. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, para retirar a agravante prevista no art. 8º, II da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, minorando o valor aplicado à penalidade de multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão da comprovada reincidência, com a devida atualização monetária |
Número do Processo: | 25069.758790/2018-90 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2557267/19-9 SJO 31-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA COSMÉTICOS Cigarro Embalagem irregular |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1550- 2023- CRES2 - SOUZA CRUZ -TACLCB.pdf Restricted Access | 250.75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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