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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10284
Título: | Voto n. 14/2023/CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Coordenação Processante (CPROC) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | GESTÃO DE PESSOAS. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. AUXÍLIOSAÚDE. TITULAR. 1. O auxílio-saúde de caráter indenizatório somente será devido se o servidor contratar o plano de saúde de forma direta (individual) ou por intermédio das pessoas jurídicas listadas nos incisos do § 2º do art. 25 da Portaria Normativa SEGRT/MP n. 1, de 2017 (coletivo). Sendo assim, somente será devida a indenização ao servidor no plano de saúde do qual seja titular e tenha sido por ele contratada. Art. 25 da Portaria Normativa SEGRT/MP n. 1, de 2017. 2. Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado. § 4º do art. 25 da Portaria Normativa SEGRT/MP n. 1, de 2017. 3. A boa-fé no recebimento de parcelas indevidas não se mostra suficiente para a dispensa à reposição ao erário, sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos cumulativamente. Art. 46 da Lei nº 8.112/90 e art. 3º da Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013. . CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.916956/2023-71 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2530380 SJO 31-2023 |
Palavra Chave: | GESTÃO DE PESSOAS Pagamento indevido Reposição ao erário Erro operacional Auxílio saúde |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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