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Título: Voto n. 14/2023/CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Coordenação Processante (CPROC)
Ano de publicação: 2023
Resumo: GESTÃO DE PESSOAS. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. AUXÍLIOSAÚDE. TITULAR. 1. O auxílio-saúde de caráter indenizatório somente será devido se o servidor contratar o plano de saúde de forma direta (individual) ou por intermédio das pessoas jurídicas listadas nos incisos do § 2º do art. 25 da Portaria Normativa SEGRT/MP n. 1, de 2017 (coletivo). Sendo assim, somente será devida a indenização ao servidor no plano de saúde do qual seja titular e tenha sido por ele contratada. Art. 25 da Portaria Normativa SEGRT/MP n. 1, de 2017. 2. Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado. § 4º do art. 25 da Portaria Normativa SEGRT/MP n. 1, de 2017. 3. A boa-fé no recebimento de parcelas indevidas não se mostra suficiente para a dispensa à reposição ao erário, sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos cumulativamente. Art. 46 da Lei nº 8.112/90 e art. 3º da Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013. . CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.916956/2023-71
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2530380
SJO 31-2023
Palavra Chave: GESTÃO DE PESSOAS

Pagamento indevido

Reposição ao erário

Erro operacional

Auxílio saúde
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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