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Título: Voto n. 12/2023/CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Coordenação Processante (CPROC)
Ano de publicação: 2023
Resumo: GESTÃO DE PESSOAS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EVENTUAL. LAUDO ESPECÍFICO. 1. O pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade somente deverá ser efetuado enquanto houver o labor não eventual em atividade considerada insalubre ou perigosa, sendo certo que a insalubridade e a periculosidade devem ser aferidas, necessariamente, por meio de laudos elaborados com observância de requisitos específicos. Arts. 9º, 10, 11 e 12 da Instrução Normativa SGP/SEGGG/MP n. 15, de 2022 2. A boa-fé no recebimento de parcelas indevidas não se mostra suficiente para a dispensa à reposição ao erário, sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos cumulativamente. Art. 46 da Lei nº 8.112/90 e art. 3º da Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013. 3. A decisão judicial que suspende a cobrança administrativa obsta a fluência do prazo prescricional da Administração até o trânsito em julgado. Parecer n. 00171/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.916609/2023-48
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2512405
SJO 31-2023
Palavra Chave: GESTÃO DE PESSOAS

Reposição ao erário

Adicional de insalubridade

Trabalho eventual

Laudo específico
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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