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Voto 1529-2023 - CRES2 - NORPROD DISTRIBUIDORA - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-04-01T22:42:15Z-
dc.date.available2024-04-01T22:42:15Z-
dc.date.issued2023-11-08-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10479-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DISTRIBUIDORA. MEDICAMENTO. DISPENSAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. RISCO SANITÁRIO ALTO. PRIMÁRIA. 1. Não ocorrência de prescrição intercorrente ou prescrição da ação punitiva da Anvisa pela existência de atos administrativos que interrompem o prazo prescricional. Parágrafo 1º do art.1º e art.2º da Lei nº 9.873/1999. 2. Distribuidora vendendo medicamentos a outra distribuidora ou empresa não autorizada pela Anvisa para dispensar produtos farmacêuticos configura infração sanitária. Inciso III do art.13 da Portaria nº 802/1998. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. O auto de infração lavrado conforme a legislação da época permanece íntegro, como ato jurídico perfeito que é. Aplica-se o princípio Tempus Regit Actum, sendo inviável a retroação de norma superveniente, uma vez que não há como desconstituir infração administrativa praticada sob as regras de norma anterior que, expressamente, foi violada. PARECER CONS. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 013/2019- DEPCONSU/PGF/AGU. Parecer nº 028/2015- DEPCONSU/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1529/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1395722/21-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 34-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentospt_BR
dc.subject.keywordDistribuidorapt_BR
dc.subject.keywordEnquadramento legalpt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário altopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.241991/2015-02pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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