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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10479
Título: | Voto n. 1529/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DISTRIBUIDORA. MEDICAMENTO. DISPENSAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. RISCO SANITÁRIO ALTO. PRIMÁRIA. 1. Não ocorrência de prescrição intercorrente ou prescrição da ação punitiva da Anvisa pela existência de atos administrativos que interrompem o prazo prescricional. Parágrafo 1º do art.1º e art.2º da Lei nº 9.873/1999. 2. Distribuidora vendendo medicamentos a outra distribuidora ou empresa não autorizada pela Anvisa para dispensar produtos farmacêuticos configura infração sanitária. Inciso III do art.13 da Portaria nº 802/1998. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. O auto de infração lavrado conforme a legislação da época permanece íntegro, como ato jurídico perfeito que é. Aplica-se o princípio Tempus Regit Actum, sendo inviável a retroação de norma superveniente, uma vez que não há como desconstituir infração administrativa praticada sob as regras de norma anterior que, expressamente, foi violada. PARECER CONS. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 013/2019- DEPCONSU/PGF/AGU. Parecer nº 028/2015- DEPCONSU/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. |
Número do Processo: | 25351.241991/2015-02 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1395722/21-8 SJO 34-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamentos Distribuidora Enquadramento legal Risco sanitário alto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1529-2023 - CRES2 - NORPROD DISTRIBUIDORA - TCE.pdf Restricted Access | 283.51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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