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Título: Voto n. 1530/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PENALIDADE A QUE ESTÁ SUJEITO O INFRATOR. EMBARCAÇÃO. EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA. PATOGÉNICA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SANITÁRIA. IMEDIATA, RÁPIDA E EFICAZ. ATENUANTE. REINCIDENTE. 1. Não ocorrência de prescrição intercorrente ou prescrição da ação punitiva da Anvisa pela existência de atos administrativos que interrompem o prazo prescricional. Parágrafo 1º do art.1º e art.2º da Lei nº 9.873/1999. 2. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do auto de infração sanitária. A indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. Parecer Cons. n° 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. Não comunicar evento de saúde pública a bordo de embarcação à autoridade sanitária, de forma rápida, imediata e eficaz, configura infração sanitária. Art.111 da RDC nº 72/2008. Parágrafo 5º do art.5º da RDC nº 21/2008. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 4. Não importa se o diagnóstico de meningite veio a ser confirmado posteriormente pelo hospital, pois é notório que sintomas de febre, cefaleia e tosse são sintomas sugestivos de doenças infecciosas, ou seja, é uma “manifestação de uma doença ou agravo ou ocorrência potencialmente patogênica”, que é a definição de “evento de saúde pública", conforme inciso XV do art.1º do Anexo I da RDC nº 21/2008. 5. A autuada, por espontânea vontade e imediatamente, realizou a desinfecção da embarcação e o tratamento médico dos demais tripulantes, fazendo jus à atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE APLICAR A ATENUANTE DO INCISO III DO ART.7º DA LEI Nº 6.437/1977, E, ASSIM, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: 25765.780536/2015-32
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0736989/21-1 e 0736913/21-1
SJO 34-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Evento de saúde

Comunicação à autoridade sanitária

Atenuante
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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