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Voto 1531-2023 - CRES2 - CERTA MEDICAMENTOS - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-04-01T22:57:50Z-
dc.date.available2024-04-01T22:57:50Z-
dc.date.issued2023-11-08-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10481-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. DISTRIBUIDORA. MEDICAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA. PORTE ECONÔMICO. VALOR DA NOTA FISCAL. PRIMÁRIA. RISCO SANITÁRIO MÉDIO. 1. Distribuidora comprando medicamentos de a outra distribuidora configura infração sanitária. Inciso II do art.13 da Portaria nº 802/1998. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O auto de infração lavrado conforme a legislação da época permanece íntegro, como ato jurídico perfeito que é. Aplica-se o princípio Tempus Regit Actum, sendo inviável a retroação de norma superveniente, uma vez que não há como desconstituir infração administrativa praticada sob as regras de norma anterior que, expressamente, foi violada. PARECER CONS. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 013/2019- DEPCONSU/PGF/AGU. Parecer nº 028/2015- DEPCONSU/PGF/AGU. 3. Necessário revisitar a dosimetria da pena para considerar o real porte econômico da empresa à época da decisão de primeira instância. 4. O valor da nota fiscal não é um critério legal para a dosimetria da pena, que deve seguir estritamente o comando do art.2º c/c art.6º da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), ANTE AO REAL PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA NO ANO DA DECISÃO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1531/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2012694/19-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 34-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentospt_BR
dc.subject.keywordPorte econômicopt_BR
dc.subject.keywordDosimetria da penapt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário médiopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.201679/2015-91pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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