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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10481
Título: | Voto n. 1531/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. DISTRIBUIDORA. MEDICAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA. PORTE ECONÔMICO. VALOR DA NOTA FISCAL. PRIMÁRIA. RISCO SANITÁRIO MÉDIO. 1. Distribuidora comprando medicamentos de a outra distribuidora configura infração sanitária. Inciso II do art.13 da Portaria nº 802/1998. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O auto de infração lavrado conforme a legislação da época permanece íntegro, como ato jurídico perfeito que é. Aplica-se o princípio Tempus Regit Actum, sendo inviável a retroação de norma superveniente, uma vez que não há como desconstituir infração administrativa praticada sob as regras de norma anterior que, expressamente, foi violada. PARECER CONS. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 013/2019- DEPCONSU/PGF/AGU. Parecer nº 028/2015- DEPCONSU/PGF/AGU. 3. Necessário revisitar a dosimetria da pena para considerar o real porte econômico da empresa à época da decisão de primeira instância. 4. O valor da nota fiscal não é um critério legal para a dosimetria da pena, que deve seguir estritamente o comando do art.2º c/c art.6º da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), ANTE AO REAL PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA NO ANO DA DECISÃO. |
Número do Processo: | 25351.201679/2015-91 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2012694/19-8 SJO 34-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamentos Porte econômico Dosimetria da pena Risco sanitário médio |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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