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Título: Voto n. 1532/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. AEROPORTO. SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO. LIMPEZA. COMPONENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE AR. RISCO. DANO. PRIMÁRIA. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva (quinquenal) da Administração Pública e a da prescrição intercorrente (trienal). parágrafo 1º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.873/1999. 2. Descumprimento de notificação que exigia a limpeza dos componentes do sistema de climatização, incluindo os dutos, configura infração sanitária. Item “a” do art.5º da Portaria MS nº 3.523/1998. Art.56 e 86 da RDC nº 2/2023. Parágrafo único do art.150 do Decreto nº 79.094/1977. Incisos XXXI e XXXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. A rede de distribuição de ar, por meio dos dutos e de outros componentes, faz parte essencial sistema de climatização do ambiente, mediante os quais são responsáveis pelo transporte e distribuição do ar, ou seja, fica ao cargo dele a ventilação, renovação e climatização do local. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população, ao contrário, as ações da vigilância sanitária se pautam, prioritariamente, na prevenção da ocorrência de riscos e, consequentemente, de danos concretos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), E COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25759.686894/2015-63
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0806419/21-1
SJO 34-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Aeroporto

Sistema de climatização

Limpeza

Risco
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1532-2023 - CRES2 - CONCESSIONARIA GUARULHOS - TCE.pdf
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