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Título: Voto n. 1534/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. CERTIFICADO DE CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A embarcação estrangeira em trânsito nacional ou internacional deve estar de posse do Certificado de Controle de Bordo válido. Art.26 da RDC nº 76/2009. 2. Violação ao princípio da motivação e cerceamento de defesa, uma vez que a decisão recorrida não se manifestou sobre a principal alegação de mérito apresentada pela defesa da autuada. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR NULA A DECISÃO RECORRIDA, E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO À AUTORIDADE JULGADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (CAJIS) PARA EMISSÃO DE NOVA DECISÃO, CONSIDERANDO QUE NÃO ESTÁ PRESCRITA A AÇÃO PUNITIVA DA ANVISA.
Número do Processo: 25752.106668/2016-11
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1204646/21-0
SJO 34-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Certificado de Controle Sanitário de Bordo

Princípio da motivação

Cerceamento de defesa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1534-2023 - CRES2 - BOSKALIS DO BRASIL - TCE.pdf
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