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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10484
Título: | Voto n. 1534/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. CERTIFICADO DE CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A embarcação estrangeira em trânsito nacional ou internacional deve estar de posse do Certificado de Controle de Bordo válido. Art.26 da RDC nº 76/2009. 2. Violação ao princípio da motivação e cerceamento de defesa, uma vez que a decisão recorrida não se manifestou sobre a principal alegação de mérito apresentada pela defesa da autuada. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR NULA A DECISÃO RECORRIDA, E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO À AUTORIDADE JULGADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (CAJIS) PARA EMISSÃO DE NOVA DECISÃO, CONSIDERANDO QUE NÃO ESTÁ PRESCRITA A AÇÃO PUNITIVA DA ANVISA. |
Número do Processo: | 25752.106668/2016-11 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1204646/21-0 SJO 34-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Embarcação Certificado de Controle Sanitário de Bordo Princípio da motivação Cerceamento de defesa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1534-2023 - CRES2 - BOSKALIS DO BRASIL - TCE.pdf Restricted Access | 256.23 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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