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Título: Voto n. 1535/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. SANEANTE. DESVIO. ROTULAGEM. DESVIO DE PH. DESVIO DE TEOR DE ÁLCOOL ETÍLICO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO. DANO. RISCO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMÁRIA. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva (quinquenal) da Administração Pública e a da prescrição intercorrente (trienal). parágrafo 1º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.873/1999. 2. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de saneante configura infração sanitária. Parágrafo 1º do art.15 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Descumprimento de ato emanado da autoridade sanitária relativo ao recolhimento do produto configura infração sanitária. Art.14 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso XXXI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 4. A não ocorrência de agravo efetivo não implica em ausência de risco sanitário. Inclusive, caso caracterizado o dano, daria azo à aplicação de pena mais severa. 5. Houve respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a decisão avaliou, concisa, mas expressamente, as circunstâncias relevantes e legais para a dosimetria da pena, nos termos do art. 2º c/c art.6º da Lei nº 6.437/1977, não sendo identificadas demais atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso, estando a penalidade livre de arbítrio ou abuso CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.845613/2016-30
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0905617/21-5
SJO 34-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

SANEANTES

Desvio

Descumprimento de notificação

Recolhimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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