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Título: Voto n. 2030/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. PADRÕES DE POTABILIDADE. NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA BIS IN IDEM. PRIMÁRIA. 1. Ofertar água para consumo humano com resultados analíticos foram dos padrões de potabilidade configura infração sanitária. Art.50 da RDC nº 72/2009. Portaria nº 2.914/2011. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A lavratura do presente auto de infração sanitária ocorreu porque a autoridade sanitária detectou que as normas de proteção à saúde pública não estavam sendo cumpridas. 3. Eventual autuação por descumprimento de notificação ocorreu pelo fato de a autuada não ter tomado as providências determinadas pela autoridade sanitária para corrigir os padrões de potabilidade da água que estavam irregulares, ou seja, não foi autuada especificamente pelo mesmo objeto do auto de infração ora em análise. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25752.150885/2016-43
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1206976/21-7
SJO 34-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Água para consumo humano

Padrões de potabilidade

Notificação
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 2030-2023 - CRES2 - BOSKALIS DO BRASIL - TCE.pdf
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