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Título: Voto n. 2033/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. REINCIDENTE. 1. Não garantir a manutenção e a limpeza do sistema de climatização do aeroporto configura infração sanitária. Art.56, inciso VI do art.75, inciso V do art.77 da RDC nº 2/2003. Art.5º da Portaria MS nº 3.523/1998. Inciso XXXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Não garantir a manutenção do sistema de esgotamento sanitário. Art.50, incisos VIII e IX do art.75, inciso I do art.77, da RDC nº 2/2003. Inciso XXXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Com exceção das micro e pequenas empresas, amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não há na legislação a obrigação de notificação orientadora prévia autuação. 4. A Lei nº.6.437/1977 prevê dois tipos de reincidência: a genérica (§2º do art. 2º), que autoriza a dobra da multa, e a reincidência específica, que autoriza o enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima (parágrafo único do art. 8°). No caso, a reincidência considerada foi a genérica, e não a específica. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25759.583232/2018-96
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0882714/20-1
SJO 34-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Aeroporto

Sistema de climatização

Sistema de esgotamento sanitário

Notificação prévia
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 2033-2023 - CRES2 - CONCESSIONARIA GUARULHOS - TCE.pdf
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