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Título: Voto n. 2037/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS. RISCO SANITÁRIO. PRIMÁRIA. 1. A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 355, de 23 de março de 2020, e a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, publicadas em razão do enfrentamento de emergência de saúde de importância internacional, suspenderam os prazos prescricionais da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, entre 23/3/2020 e 30/11/2020. 2. O descumprimento de notificação da autoridade sanitária que solicitava informações visando à aplicação da legislação de proteção à saúde pública configura infração sanitária. Parágrafo único do art.14 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso XXXI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. O §3º do art.10 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, determina que o acesso aos dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço), desde que solicitadas por autoridade administrativa (como é a Anvisa), dispensam ordem judicial. 4. Necessário revisitar a dosimetria da pena, uma vez o valor da multa encontra-se desproporcional ao risco sanitário, que é baixíssimo. CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de converter a pena de multa em ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: 25351.629412/2015-87
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2546636/19-4 e 2569915/19-6
SJO 37-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Prescrição

Descumprimento de notificação

Marco Civil da internet

Risco sanitário
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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