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Título: Voto n. 2060/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. RECHAÇO. PRODUTO VENCIDO. NÃO CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. DESTRUIÇÃO. PRAZO 30 DIAS. SEGREGAÇÃO DA CARGA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Não cumprir com Notificação para destruição de produto importado com validade expirada. Inciso IV art. 4º da Lei nº. 9.784/1999. Parágrafo único art. 14 do Decreto nº. 8.077/2013. Item 3 Capítulo II da RDC 81/2008. Incisos X e XXXI art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Recurso Intempestivo. 3. A recorrente procurou orientações da Anvisa de como proceder para segregação e desinterdição da carga, para destruição. 4. A GCPAF orientou a empresa a solicitar a segregação da carga junto ao Porto Portuário do Rio de Janeiro, e não pelos sistemas da Anvisa. 5. A recorrente foi induzida ao erro pela própria Agência. 6. Após protocolar o pedido conforme orientado pela GCPAF, a empresa não recebeu resposta da Anvisa. 7. A carga foi desinterditada pela Anvisa, possibilitando a destruição, somente em novembro/2020. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para declarar a insubsistência do auto de infração.
Número do Processo: 25351.486661/2019-80
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4266314/22-1
SJO 37-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação

Produto vencido

Descumprimento de notificação

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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