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Título: Voto n. 2066/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. CONSERVAÇÃO INADEQUADA. ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Conservar alimentos em temperatura inadequada. Artigo 88 Subseção IV Seção I Capítulo V da RDC 72/2009. Subitem 4.8.6 Item 4.8 Anexo da RDC 216/2004. Inciso XXXII art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. A pia de lavagem de mãos era inadequada ao previsto na legislação vigente. Subitem 4.1.14 Item 4.1 Anexo da RDC 216/2004. Inciso XXXII art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 3. Reservatório embaixo da bike com odor desagradável. Subitem 4.1.15 Item 4.1 Anexo da RDC 216/2004. Inciso XXXII art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 4. Recurso Intempestivo. 5. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela descaracterização das condutas relacionadas à pia de lavagem e odor do reservatório, por terem sido classificadas como de Médio e Baixo risco sanitário, observando o critério da dupla visita. §1º, §3º e §6º Artigo 55 da Lei Complementar nº.123/2006. 6. Necessidade de revisão da penalidade aplicada de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para converter a penalidade aplicada de MULTA para a penalidade de ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: 25752.621314/2019-97
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0027921/23-8
SJO 37-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

ALIMENTOS

Conservação inadequada

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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