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Título: Voto n. 2280/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. LAUDO DE ANÁLISE. SANEANTE. 1. Não garantir a segurança, eficácia e qualidade de produto saneante. § 1º art. 15 do Decreto nº.8.077/2013. Artigo 24 da RDC 59/2010. Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Resultado insatisfatório em relação a Determinação do Teor de Cloro Ativo. 3. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 4. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 5. Impossibilidade de Análise de Contraprova. Amostra Violada. 6. A amostra para a contraprova estava em posse de empresa revendedora do produto, e não da empresa fabricante/autuada. 7. A autuada não teve qualquer responsabilidade com relação a violação da amostra para análise de contraprova. 8. Cerceamento de defesa diante da impossibilidade da comprovação definitiva do desvio de qualidade do produto. 9. Arquivamento do processo administrativo sanitário. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.374353/2015-84
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 3248759/19-2 e 3299535/19-1
SJO 37-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Qualidade, segurança e eficácia

SANEANTES

Laudo de análise
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 2280-2023 - CRES2 - Lima & Perguer Industria, Comercio e Representação_srp.pdf
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