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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10707
Título: | Voto n. 2281/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. 1. Não cumprir com Notificação exarada pela Anvisa. Artigo 74 da RDC 72/2009. Inciso XXXI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 4. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o auto de infração. 5. É responsabilidade da Petrobras supervisionar todas as atividades de prestação de serviços que ocorram nas áreas sob sua responsabilidade, bem como apresentar as informações solicitadas pelos órgãos fiscalizadores. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), dobrada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25765.680578/2017-71 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2625110/19-8 SJO 37-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Embarcação Irregularidades Descumprimento de notificação Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 2281-2023 - CRES2 - Petrobras_srp .pdf Restricted Access | 193.22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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