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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/10722
Título: | Voto n. 2279/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. FARMÁCIAS E DROGARIAS. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DO ANEXO I INCOMPLETA. OMISSÃO DE PARÁGRAFOS. EXIGÊNCIA TÉCNICA. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE EXIGÊNCIA TÉCNICA SUPRIDA. 1. A ausência dos parágrafos finais na declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019, apresentada pelo requerente e devidamente preenchida e assinada, não autoriza o indeferimento do pleito, devendo ser emitida exigência técnica solicitando a apresentação do documento completo. Inciso I do § 2º do art. 2º da RDC nº 204/2005. 2. Não deve ser exigida do requerente a apresentação de documentação que já tenha sido espontaneamente apresentada e seja válida, tendo-se por suprida a necessidade de emissão de exigência técnica e devendo a autoridade apreciar a documentação válida produzida. Inciso XV do art. 5º da Lei nº 13.460/2017. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO |
Número do Processo: | 25351.584896/2022-31 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 5108997/22-1 SJO 37-2023 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Farmácias e drogarias Concessão Insuficiência documental Apresentação espontânea da declaração |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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