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Título: Voto n. 2279/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. FARMÁCIAS E DROGARIAS. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DO ANEXO I INCOMPLETA. OMISSÃO DE PARÁGRAFOS. EXIGÊNCIA TÉCNICA. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE EXIGÊNCIA TÉCNICA SUPRIDA. 1. A ausência dos parágrafos finais na declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019, apresentada pelo requerente e devidamente preenchida e assinada, não autoriza o indeferimento do pleito, devendo ser emitida exigência técnica solicitando a apresentação do documento completo. Inciso I do § 2º do art. 2º da RDC nº 204/2005. 2. Não deve ser exigida do requerente a apresentação de documentação que já tenha sido espontaneamente apresentada e seja válida, tendo-se por suprida a necessidade de emissão de exigência técnica e devendo a autoridade apreciar a documentação válida produzida. Inciso XV do art. 5º da Lei nº 13.460/2017. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
Número do Processo: 25351.584896/2022-31
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 5108997/22-1
SJO 37-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Farmácias e drogarias

Concessão

Insuficiência documental

Apresentação espontânea da declaração
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 2279-2023-CRES2-ECONOMICA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.pdf
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