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Título: Voto n. 91/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2023
Resumo: REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR. CONTROLE DE QUALIDADE. ESTUDO DE ESTABILIDADE APÓS RECONSTITUIÇÃO. 1. A identificação no estudo de estabilidade de produtos de degradação com percentual ou valor acima dos limites de identificação estabelecidos devem ser quantificados individualmente e a estrutura química identificada. Parágrafo 4º do art. 9º da RDC nº 53/2015. 2. Para a forma farmacêutica injetável é necessário realizar todos os testes previstos no item B do Guia de Estabilidade nº 28/2019. 3. No estudo de estabilidade após reconstituição/diluição todos os testes previstos no protocolo do Estudo de Estabilidade de Longa Duração devem ser realizados de acordo com o art. 27 da RDC nº 318/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Número do Processo: 25351.677045/2021-51
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0715262/23-8
SJO 38-2023
Palavra Chave: Registro

Medicamento similar

CONTROLE DE QUALIDADE

Estudo de estabilidade após reconstituição

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
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