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Título: Voto n. 91/2023/DIRE5/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Diretoria Colegiada
Ano de publicação: 2023
Resumo: Recurso administrativo interposto pela empresa MANUFATURA BRASILEIRA DE CHARUTOS DANNEMANN LTDA em face da decisão proferida em 2ª instância pela Gerência-Geral de Recursos - GGREC, que negou provimento ao recurso de 1ª instância. O indeferimento da renovação foi motivado pela ausência do Laudo Analítico com todas as quantificações exigidas quanto à composição da corrente primária e do tabaco total e a descrição completa das metodologias utilizadas, conforme determinado nos Inciso III e IV do Art. 9º, da RDC nº 559/2021 Considerando que: i) a motivação do indeferimento foi a não apresentação de documentação obrigatória, prevista no Art. 9º, da RDC nº 559/2021; ii) a documentação requerida pela norma já foi entregue por outras empresas; e iii) existem precedentes avaliados e deliberados pela Diretoria Colegiada, não se vislumbrou motivos para a revisão da decisão exarada pela Gerência-Geral de Recursos (GGREC) na na 34ª Sessão de Julgamento Ordinária (SJO), nos termos do Voto nº 383/2022 – CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA. Posição do relator: CONHECER e NEGAR provimento.
Número do Processo: 25351.215002/2019-61
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0018274/23-4
ROP 10-2023
Palavra Chave: Produto fumígeno

Renovação de registro

Insuficiência documental

Laudo analítico total
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto Dicol nº 91_2023_Dire5_Manufatura Brasileira de Charutos Dannemann Ltda..pdf
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