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Título: Voto n. 917/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. MÁSCARA CAPILAR. ROTULAGEM. DESCONFORMIDADE. 1. A empresa foi autuada e condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por rotular produto cosmético em desacordo com o registro, sugerindo propriedade como alisante. 2. Microempresa. Primariedade. Infração foi classificada como alto risco. Não cabe a aplicação do critério da dupla visita previsto na Lei Complementar 123 de 2006, em razão do risco da conduta. 3. O rótulo apresentava indicações de uso compatíveis com a função de alisante, bem como a presença de carbocisteína e o pH compatível com essa classe de produto (muito ácido). Ao mesmo tempo, a embalagem fazia referência à substância natural resveratrol, sugerindo uma falsa ideia de inocuidade. O produto foi utilizado em uma criança do Distrito Federal, que teve reação alérgica. VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, mantendo a penalidade de multa inicialmente aplicada, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a devida atualização monetária.
Número do Processo: 25069.551153/2018-94
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0441636/19-8
SJO 26-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

COSMÉTICOS

Máscara capilar

ROTULAGEM DE COSMÉTICOS

Não conformidade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 917 - 2023- CRES2 -BELLA FLORENZA IND E COM. DE COSMÉTICOS -TACLCB.pdf
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