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Título: Voto n. 2282/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. CERTIFICADOS VÁLIDOS. COMUNICADO DE CHEGADA. 1. Não estar de posse do Certificado de Livre Prática (CLP) e do Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB)/ou Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo (CNICSB) válidos, sem solicitação dos mesmos ou comunicado de chegada da embarcação. Artigo 18, § 1o art. 21, Inciso V art. 24 e Parágrafo Único art. 27 da RDC 72/2009. Inciso XXIII Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2o art. 15 da Lei no.9.782/1999. 3. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 4. Autoridade julgadora de primeira instância tipificou corretamente a conduta em sua decisão inicial. 5. Autoridade julgadora de primeira instância sugeriu a revisão da penalidade, em razão da comprovação de reincidência. 6. Impossibilidade de agravamento da penalidade, tendo em vista o prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Parecer no.00130/2021- CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25753.053447/2011-60
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 074208/11-2
SJO 37-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Certificado

Comunicado de chegada
Tipo: Voto/Despacho
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