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Voto 574-2023 - CRES2 - Cnova Comércio Eletrônico_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-05-27T22:13:47Z-
dc.date.available2024-05-27T22:13:47Z-
dc.date.issued2023-08-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11426-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. EXPOR A VENDA INTERNET. PRODUTO SEM REGISTRO. MEDICAMENTO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. 1. Expor a venda medicamento sem registro junto à Anvisa. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso IV art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Expor a venda medicamento sem possuir AFE. Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso IV art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 3. Responsabilidade dos sites de intermediação pelos produtos anunciados. Parecer nº.00085/2019- CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 4. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 5. Para as empresas que funcionam apenas como hospedagem de anúncio não é exigida AFE 6. No caso de anúncios e vendas por empresas irregulares, ou produtos irregulares, estes devem ser denunciados e suspensos, e as empresas que veicularam o anúncio devem ser penalizadas. 7. Não há nos autos qualquer indício de que o lojista não possuía AFE junto à Anvisa, à época da infração. 8. Descaracterização da infração descrita no item 2 do AIS CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 574/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0391632/22-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 23-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordExpor a vendapt_BR
dc.subject.keywordInternetpt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.135862/2020-55pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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