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Título: Voto n. 579/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA CONDIÇÕES HIGIÊNICOSANITÁRIAS. REINCIDÊNCIA. 1. Não manter as áreas sob sua responsabilidade em condições higiênico-sanitário satisfatórias, mesmo após ser notificada pela Anvisa. §2º art. 79 da RDC 56/2008. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 4. A empresa foi notificada pela autoridade sanitária, e mesmo assim não corrigiu a irregularidade constatada. 5. Reincidência comprovada. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária
Número do Processo: 25752.330161/2013-22
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0078167/17-3
SJO 23-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Infraestruturas portuária

Condições higiênico-sanitárias

Reincidência

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 579-2023 - CRES2 - Petroleo Brasileiro_srp.pdf
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