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Título: Voto n. 1574/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. PRODUTO PARA SAÚDE. PARTES E PEÇAS. REINCIDÊNCIA. 1. Importar e Comercializar o componente ortopédico sem que este faça parte do registro do produto. Artigos 12 e 13 da Lei nº. 6.360/1976. Artigos 14 e 15 do Decreto nº. 79.094/1977. Inciso IV do art. 10 da Lei nº. 6.437/1997. 2. Qualquer alteração de partes de produtos para saúde depende de autorização prévia da Anvisa. 3. Análise fiscal feita pela área técnica responsável. 4. A empresa importou e comercializou o produto sem peticionar o pedido de "Alteração por Acréscimo de material de uso médico em registro de família de uso médico", como determina a norma sanitária. 6. Produto classificado como Classe III - Alto Risco, conforme a RDC 185/2001. 5. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), dobrada para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.347817/2015-98
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0425106/19-7 e 1523550/16-5
SJO 23-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação

Comercialização

Produtos para saúde

Produto não regularizado
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1574-2023 - CRES2 - Prosintese_srp.pdf
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