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Voto 1576-2023 - CRES2 - Eveli Santos Rocha_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-05-27T23:35:15Z-
dc.date.available2024-05-27T23:35:15Z-
dc.date.issued2023-08-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11442-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. EXPOR A VENDA. ALEGAÇÕES TERAPÊUTICAS. MEDICAMENTO FITOTERÁPICO. SEM REGISTRO. EMPRESA NÃO REGULARIZADA. AFE 1. Expor a venda na internet medicamentos fitoterápicos sem registro e com alegações terapêuticas não comprvadas. Artigo 7º, §3º art. 15 e art. 24 do Decreto nº.8.077/2013. Incisos IV e V art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Exercer atividades de comercialização de medicamentos sem possuir Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) concedida pela Anvisa. Artigos 2º e 24 do Decreto nº.8.077/2013. Incisos IV e XXIX art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Responsabilidade dos sites de intermediação pelos produtos anunciados. Parecer nº.00085/2019- CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 4. Empresa de Pequeno Porte. Alto risco sanitário da infração. 5. Não se aplica o critério da dupla visita para empresa de pequeno porte quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 6. A recorrente não é a responsável pelo domínio eletrônico www.vigorfeminino.com. 7. Descaracterização da conduta descrita no Item II e seus subitens do auto de infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PACIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1576/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0953583/19-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 23-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordExpor a vendapt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordAlegações terapêuticaspt_BR
dc.subject.keywordSem registropt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.487975/2015-04pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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