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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11443
Título: | Voto n. 1577/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALEGAÇÕES TERAPÊUTICAS. ALIMENTO. SUPLEMENTO VITAMÍNICO. 1. Fazer propaganda do produto com alegações terapêuticas não aprovadas para suplementos vitamínicos. Artigos 21, 23 e 56 do Decreto-Lei nº. 986/1969. Alíneas “b”, “f” e “g” Item 3.1 da RDC 259/2002. Item 10.1 da Portaria SVS nº. 32/1998. Incisos V e XXIX art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. Inexistência de hierarquia quanto às penalidades constantes do artigo 2º da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.722233/2017-64 |
Informações Adicionais: | Nu1mero do expediente do recurso: 1142884/20-8 SJO 23-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda ALIMENTO Alegações terapêuticas Suplemento vitamínico |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1577-2023 - CRES2 - Nutrilife_srp.pdf Restricted Access | 248.6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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