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Título: Voto n. 945/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. RECOLHIMENTO. RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DAS DISTRIBUIDORES. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA DECIDIR. DECADÊNCIA. RISCO SANITÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. 1. Não responder ao detentor do registro e não o encaminhar o Relatório de Monitoramento das Distribuidoras para Detentores de Registro do medicamento em recolhimento configura infração sanitária. Art.8º da RDC nº 55/2005. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Ultrapassar o prazo de trinta dias para decidir, previsto pelo art.49 da Lei nº 9.784/1999, não enseja nulidade do processo administrativo, sendo necessário, para tanto, que seja comprovada a existência de prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso presente. 3. Não há ilegalidade em autuar um ano após o fim dos procedimentos do recolhimento do medicamento cetoconazol, pois a Anvisa tem prazo de cinco anos para lavrar o auto de infração sanitária. Art.1º da Lei nº 9.873/1999. 4. Necessidade de revisitar a dosimetria da pena para considerar o risco sanitário como médico e respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Despacho nº 415/2020/SEI/COIME/GIMED/GGIFS/DIRE4/ANVISA. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Número do Processo: 25351.326395/2016-12
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2508177/21-1
SJO 23-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Recolhimento

Relatório de monitoramento dos distribuidores

Risco sanitário
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 945-2023 - CRES2 - ULTRAFARMA SAUDE - TCE.pdf
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