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Voto 945-2023 - CRES2 - ULTRAFARMA SAUDE - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-05-28T00:05:51Z-
dc.date.available2024-05-28T00:05:51Z-
dc.date.issued2023-08-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11447-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. RECOLHIMENTO. RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DAS DISTRIBUIDORES. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA DECIDIR. DECADÊNCIA. RISCO SANITÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. 1. Não responder ao detentor do registro e não o encaminhar o Relatório de Monitoramento das Distribuidoras para Detentores de Registro do medicamento em recolhimento configura infração sanitária. Art.8º da RDC nº 55/2005. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Ultrapassar o prazo de trinta dias para decidir, previsto pelo art.49 da Lei nº 9.784/1999, não enseja nulidade do processo administrativo, sendo necessário, para tanto, que seja comprovada a existência de prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso presente. 3. Não há ilegalidade em autuar um ano após o fim dos procedimentos do recolhimento do medicamento cetoconazol, pois a Anvisa tem prazo de cinco anos para lavrar o auto de infração sanitária. Art.1º da Lei nº 9.873/1999. 4. Necessidade de revisitar a dosimetria da pena para considerar o risco sanitário como médico e respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Despacho nº 415/2020/SEI/COIME/GIMED/GGIFS/DIRE4/ANVISA. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 945/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2508177/21-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 23-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordRecolhimentopt_BR
dc.subject.keywordRelatório de monitoramento dos distribuidorespt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitáriopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.326395/2016-12pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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