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Título: Voto n. 1565/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. 1. A aeronave que opere transporte de passageiros e ou cargas, quando em procedimentos de escalas de voo e destino, deverá ter seus compartimentos submetidos aos procedimentos de limpeza, desinfecção e ou descontaminação, utilizando métodos, técnicas e produtos, conforme PLD; Anexo III. Art. 30 da Resolução RDC n° 02/2003. 2. A recuperação judicial da empresa não suspende o prosseguimento do feito enquanto não houver o trânsito julgado administrativo e, consequentemente, a constituição definitiva do débito. 3. Necessária a revisão do cálculo da pena, uma vez que a autuada se encontra falida e em recuperação judicial CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a pena de multa para R$5.000,00 (cinco mil reais), dobrada para R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da reincidência, tendo em vista que a recorrente se encontra em recuperação judicial.
Número do Processo: 25743.468968/2015-87
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0531125/18-0
SJO 23-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Gerenciamento de resíduos sólidos

Recuperação Judicial

Constituição definitivo do débito
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1565- 2023 - CRES2 - VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA- rmfp.pdf
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