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Título: Voto n. 1566/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA DECISÃO INICIAL. EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. 1. Em caso de suspeita ou evidência de evento de saúde pública nas áreas de infraestrutura portuária, aeroportuária, passagens de fronteira e recintos alfandegados, é obrigatória a comunicação imediata à autoridade sanitária, por suas respectivas administradoras, e repasse das informações por meio do Anexo VIII no máximo em 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à ocorrência. Art. 10 da RDC nº 21, de 28/04/2008. 2. A inexistência de decisão condenatória impede a aplicação de sanções administrativas ao particular autuado. Parecer CONS Nº 58/2016/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Ocorrência da prescrição ação punitiva da Anvisa porquanto ultrapassado o prazo de cinco anos entre a decisão e o presente Voto. Art.1º da Lei nº 9.873/1999. 4. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A INCIDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA INTERCORRENTE.
Número do Processo: 25760.747010/2009-92
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 902108/09-6
SJO 23-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Ausência de assinatura da decisão inicial

Efeitos sobre a prescrição da prescrição punitiva e intercorrente

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1566 - 2023 - CRES2 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - rmfp.pdf
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