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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11539
Título: | Voto n. 1062/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DEFERIMENTO DE NOVO PETICIONAMENTO. CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS. PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. PERDA DE OBJETO. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. Art. 13, § 3º da RDC nº 266/2019; Art. 52 da Lei 9.784/1999. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO, em razão do EXAURIMENTO DE FINALIDADE. |
Número do Processo: | 25351.220387/2022-83 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4628404/22-4 SJO 23-2023 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Novo peticionamento Pretensão satisfeita Finalidade exaurida Perda de objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1062-2023-CRES2-RIO VERDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.pdf Restricted Access | 142.23 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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