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Título: Voto n. 1062/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DEFERIMENTO DE NOVO PETICIONAMENTO. CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS. PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. PERDA DE OBJETO. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. Art. 13, § 3º da RDC nº 266/2019; Art. 52 da Lei 9.784/1999. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO, em razão do EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
Número do Processo: 25351.220387/2022-83
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4628404/22-4
SJO 23-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Novo peticionamento

Pretensão satisfeita

Finalidade exaurida

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1062-2023-CRES2-RIO VERDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.pdf
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