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Voto 910 - 2023 - CRES2 - HALEX ISTAR - TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-05-28T16:38:31Z-
dc.date.available2024-05-28T16:38:31Z-
dc.date.issued2023-08-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11546-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. DILUENTE. DESVIO DE QUALIDADE. ASPECTO. MATERIAL PARTICULADO. CORPO ESTRANHO. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa por fabricar ringer lactato com desvio de qualidade. O laudo de análise identificou a presença de corpo estranho na embalagem do produto, solução injetável. 2. Amostra única. A apuração não seguiu o procedimento definido nos artigos 27 e 28 da Lei 6.437/1977. Não foi realizada investigação. A alegação de que o desvio pode ter sido causado por mau uso não foi devidamente refutado pela área técnica. Não há como se estabelecer a culpabilidade. A amostra única é exceção admitida em Lei e não regra. 3. A não utilização de amostras em triplicata deveria ser devidamente motivada pela administração pública, visto que o § 1º do art. 27 da Lei 6.437/1977 afirma que tal procedimento é admissível apenas quando há impossibilidade, em razão da quantidade e da natureza do produto disponíveis, a colheita de amostras em triplicata. 4. Em relação ao argumento de que a empresa já teria sido penalizada pelas ações de recolhimento determinadas pela Anvisa, é importante destacar que as ações de recolhimento não configuram pena, mas medidas de precaução, que independem da existência de culpa ou dolo da empresa. VOTO POR CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, extinguindo a penalidade aplicada.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 910/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0437862/19-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 23-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordDiluentept_BR
dc.subject.keywordDesvio de qualidadept_BR
dc.subject.keywordMaterial particuladopt_BR
dc.subject.keywordCorpo estranhopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.427306/2015-03pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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