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Voto 913 - 2023-CRES2- BARRA SUBS -TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-05-28T16:50:13Z-
dc.date.available2024-05-28T16:50:13Z-
dc.date.issued2023-08-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11548-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PAF. ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTOD E NOTIFICAÇÃO. CONTINUAR DESCUMPRINDO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. A empresa, restaurante, foi autuada e condenada ao pagamento de multa por “continuar descumprindo os procedimentos de boas práticas de manipulação e comercialização de alimentos, tais como: (a) higienização e desinfecção do estabelecimento, (b) não manter infraestrutura adequada às atividades desenvolvidas, (c) não identificar os produtos expostos ao consumo e (d) não realizar o controle e registro da temperatura dos equipamentos de conservação dos alimentos. 2. Descrição genérica das condutas. Ausência do requisito de validade descrito no art. 13, III da Lei 6.437/1977. Além disso, não há correspondência entre os itens violados nem mesmo com as exigências feitas na notificação realizada no mesmo dia da autuação. 3. Por fim, tanto a manifestação do servidor autuante bem como a decisão de não retratação mencionam como fundamentos a realização de análises fiscais que teriam concluído pela inadequação dos alimentos servidos. No entanto, tal situação não foi descrita no auto de infração, mesmo tendo sido realizada em data anterior. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por insubsistência do auto de infração sanitária, por ausência do requisito previsto no inciso III do art. 13 da Lei 6.437/1977.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 913/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1123581/15-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 23-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPortos, aeroportos e fronteiraspt_BR
dc.subject.keywordALIMENTOSpt_BR
dc.subject.keywordDescumprimento de notificaçãopt_BR
dc.subject.keywordDescrição genérica da condutapt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25742.246918/2013-46pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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