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Título: Voto n. 899/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: MEDICAMENTO. CONTRACEPT. SUSPENSÃO INJETÁVEL. PRESENÇA DE PARTÍCULA. AMOSTRA ÚNICA. ANÁLISE FISCAL. AUSENTE. 1. A empresa foi autuada e condenada por não garantir a qualidade, segurança e eficácia do medicamento contracept suspensão oral, após a identificação de uma amostra ainda fechada com partícula visível. A Covisa teria sido informada por queixa técnica proveniente de unidade básica de saúde em São Paulo. 2. A GERMED efetuou recolhimento após determinação da COVISA. Não há a atenuante de recolhimento voluntário (art. 7º, III da Lei 6.437/1977). A própria autuada informou que o corpo estranho era um fragmento de vidro. Não há fotos comprovando as condições do produto apreendido. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão da reincidência, com a devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.707361/2015-31
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 3337019/19-2
SJO 23-2023
Palavra Chave: Medicamentos

Suspensão injetável

Corpo estranho

Amostra única

Análise fiscal ausente
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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