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Título: Voto n. 898/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. SERVIÇO DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A empresa foi autuada e condenada ao pagamento de multa total no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela conduta de “continuar não cumprindo as exigências sanitárias, que implicam em risco sanitário para o usuário e os trabalhadores ligados ao manejo de resíduos sólidos e ao PLD”. O auto de infração não menciona: qual o número da notificação descumprida, nem quais os itens da notificação teriam sido descumpridos. Ausência de motivação adequada para a lavratura do auto de infração. 2. Não se pode exigir licença municipal para exercício de atividade em área de portos, aeroportos e fronteiras, em razão da competência legislativa e territorial da União. (Nota Consultiva 25/2015 PGF/AGU/ANVISA) 3. ausência de comprovação da materialidade e autoria de conduta típica, bem como por nulidade do auto de infração sanitária por descrição genérica da conduta VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, com a extinção da penalidade de multa aplicada.
Número do Processo: 25742.236893/2016-45
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0971273/21-9
SJO 23-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Serviço de limpeza e desinfecção

Descumprimento de exigência

Descrição genérica da conduta

Nulidade do auto de infração
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 898 - 2023-CRES2- QUATTRO SERV SERVIÇOS GERAIS - TACLCB.pdf
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