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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11596
Título: | Voto n. 1518/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÕES. NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1.A empresa foi autuada por descumprimento da notificação 333/2015 (providenciar substituição e tabuleiros desgastados por novos e adquirir potes com tampas para armazenar alimentos fracionados) 2.Empresa de grande porte econômico. Uma das exigências não era cabível, uma vez que a lei não estabelece a necessidade de que os alimentos sejam conservados obrigatoriamente em potes, mas apenas que sejam identificados com relação à data de abertura da embalagem original e validade. Portanto, podem ser armazenados, por exemplo, em sacos plásticos devidamente identificados. Além disso, a multa é desarrazoada em razão da infração encontrada, que foi o fato de que as tábuas de corte para preparo de alimentos estariam com desgaste (esta é a descrição que está no auto de infração – não há descrição do estado de desgasta em que se encontravam). Aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E REVISAR DE OFÍCIO a decisão para alteração da penalidade de multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da comprovada reincidência. |
Número do Processo: | 25752.484365/2015-16 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0215151/20-1 SJO 19-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Embarcação Descumprimento de notificação Armazenamento de alimentos Revisão de ofício |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1518 - 2022 - NORSKAN - INTEMPESTIVIDADE - TACLCB.pdf Restricted Access | 211.58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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