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Título: Voto n. 60/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2023
Resumo: RENOVAÇÃO DE REGISTRO. ESTUDO DE ESTABILIDADE. ESTABILIDADE APÓS RECONSTITUIÇÃO. INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO. 1. Os dados do estudo de estabilidade após reconstituição devem comprovar o período de utilização pelo qual o produto mantém sua estabilidade. Item 2.12 da RE nº 01/2005. 2. Os insumos farmacêuticos ativos, inclusive os importados, não poderão ser industrializados, expostos à venda ou comercializados no país antes de registrado pela Anvisa. Art. 2º da RDC 57/2009. IN nº 3/2013. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 5991.006344/81
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0678439/15-9
SJO 20-2023
Palavra Chave: Renovação de registro

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Insuficiência de documentação

Estudo de estabilidade

Ausência de registro de IFA
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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