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Título: Voto n. 848/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: SANEANTES. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MEDIDA PREVENTIVA. RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO - ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO, USO. PERDA DE OBJETO. Cabe extinção do recurso administrativo, por perda de objeto, considerando que o prazo para interposição de recurso começa a correr a partir do primeiro dia útil após a regular intimação do interessado. § 2º do Art. 8 e §3° do Art. 13 da Resolução-RDC nº 266/2019. Art. 52 da Lei n° 9.784/1999. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: 25351.341029/2022-11
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4691831/22-3
SJO 21-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medida preventiva

Saneantes domissanitários

Inclusão de substâncias faltantes

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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