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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/11722
Título: | Voto n. 848/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | SANEANTES. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MEDIDA PREVENTIVA. RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO - ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO, USO. PERDA DE OBJETO. Cabe extinção do recurso administrativo, por perda de objeto, considerando que o prazo para interposição de recurso começa a correr a partir do primeiro dia útil após a regular intimação do interessado. § 2º do Art. 8 e §3° do Art. 13 da Resolução-RDC nº 266/2019. Art. 52 da Lei n° 9.784/1999. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO. |
Número do Processo: | 25351.341029/2022-11 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4691831/22-3 SJO 21-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medida preventiva Saneantes domissanitários Inclusão de substâncias faltantes Perda de objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 848-2023 - CRES2 - Indeba - KVG.pdf Restricted Access | 140.48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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