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Título: Voto n. 938/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada
Ano de publicação: 2020
Resumo: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FABRICAR E COMERCIALIZAR SANEANTES SEM REGISTRO. NÃO POSSUIR AFE PARA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SANEANTES. ARTIGO 2º, CAPUT, ARTIGOS 12 E 50 DA LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976. INFRAÇÃO SANITÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISOS IV, DA LEI N° 6.437/1977. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO PORTE ECONÔMICO DA AUTUADA (MICROEMPRESA) E EM PRESTÍGIO AO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. VOTO POR CONHECER DO RECURSO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Informações Adicionais: AIS número 0357/2015 - GGFIS
PAS número 25351.485754/201-11 (exp. 0705211/15-1)
Número do expediente do recurso: 0892534/18-8
SJO 02-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

Fernando Buhler - ME

SANEANTES

SANEANTES

REGISTRO DE PRODUTOS
Tipo: Voto/Despacho
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