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Título: Voto n. 151/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIOS. PRESENTE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR DE MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMITIR O NÚMERO DE REGISTRO E AS CONTRAINDICAÇÕES. NECESSÁRIO CONFERIR O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL À CONDUTAS COMO SENDO AO DECRETO Nº 2.018/1996, ARTIGO 12, INCISOS I E III E À RDC 102/2000, ARTIGO 3º, INCISO I E ARTIGO 12, ALÍNEAS “A”. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO V, DA LEI Nº 6.437/1977 C/C ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.294/1996. QUANDO HÁ TIPIFICAÇÃO NA LEI N° 9.294/1996, NÃO É CABÍVEL A DOBRA DO VALOR DA MULTA FUNDADA NO §2° DO ART.2° DESSE DIPLOMA LEGAL, OU SEJA, A REINCIDÊNCIA (INTELIGÊNCIA DO PARECER CONS. NQ 01/205/PF-ANVISA/PGF/AGU). VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE RETIRAR A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, PERFAZENDO O MONTANTE FINAL DA PENA PECUNIÁRIA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO RECORRIDA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 0405/2009 – GGPRO/ANVISA
PAS número 25351.392825/2009-72 (exp. 507729/09-0)
Número do expediente do recurso: 1090337/15-2
SJO 11-21
Incorporada por: Hypermarcas S.A (CNPJ:02.932.074/0001-91)
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

Propaganda irregular de medicamento

Propaganda de produtos sob vigilância sanitária

Dm Indústria Farmacêutica

Hypermarcas S.A.
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO Nº 151-2021-CRES2-DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.pdf
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