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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2014
Título: | Voto n. 379/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRODUTO PARA SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISCOMEX. 1. A importação de produto para saúde por pessoa física, que terá uso na prestação de serviços a terceiros, não realizada pelo Siscomex e sem atender as exigências do procedimento respectivo de importação, configura infração sanitária. Itens 1.2 e 2 do Capítulo XXII da RDC 81/2008. Inciso XXXIV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A boa-fé é pressuposto de toda relação ou negócio jurídico, não sendo cabível invocá-la como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. Ela é regra e, portanto, deve estar presente em todo ato, pois do contrário, se comprovada má-fé, daria azo à aplicação de penalidade ainda mais severa, com aplicação da agravante prevista no inciso VI do artigo 8 da Lei n. 6.437/77 3. O importador é o responsável por todas as etapas, desde o embarque da mercadoria no exterior até a liberação sanitária no território nacional. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. Parecer Cons. Nº. 44/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número 104/2015 – PA - Guarulhos PAS número 25759.156721/2015-65 (exp. 0226133/15-2) Número do expediente do recurso: 347603/18-1 SJO 18-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso administrativo Carlos Gustavo Leite Vieira |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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