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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2112
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 260-2021-Cres2-ELI LILLY DO BRASIL LTDA.pdf Restricted Access | 1.18 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2022-09-21T12:58:40Z | - |
dc.date.available | 2022-09-21T12:58:40Z | - |
dc.date.issued | 2021-03-17 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2112 | - |
dc.description.abstract | EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PROPAGANDA DO MEDICAMENTO CIALIS.DECISÃO CONDENOU A AUTUADA AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000 (VINTE MIL REAIS), DOBRADO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM RAZÃO DA COMPROVADA REINCIDÊNCIA. EMPRESA ALEGA PRESCRIÇÃO POR TER SIDO A DECISÃO ELABORADA APENAS EM 2015. PROCURADORIA DEFENDE A TESE DE QUE O ANDAMENTO DO PROCESSO FOI SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL. NO ENTANTO, A DECISÃO LIMINAR, QUE SE REFERIA A INÚMEROS PROCESSOS EM NOME DA MESMA EMPRESA, DETERMINOU APENAS QUE A ANVISA NÃO INCLUÍSSE O NOME DA EMPRESA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, EM VIRTUDE DO DEPÓSITO JUDICIAL., NÃO HAVIA AINDA SIDO CONSTITUÍDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, UMA VEZ QUE SEQUER A DECISÃO HAVIA SIDO PROFERIDA. A DECISÃO JUDICIAL NÃO HAVIA DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DOS PROCESSOS. ALÉM DA QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO, NO ENTANTO, HÁ VÁRIOS ELEMENTOS QUE NOS PERMITE DECLARAR A AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. NO PROCESSO EM ANÁLISE VOTO POR CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 260/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | [8] p. | pt_BR |
dc.description.additional | AIS número: 458/2003 – GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | PAS número: 25351.042220/2003-11 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0968906/15-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 16-21 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Jurisprudência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recurso administrativo sanitário | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda de medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Cialis | pt_BR |
dc.subject.keyword | Eli Lilly do Brasil | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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