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Voto nº 260-2021-Cres2-ELI LILLY DO BRASIL LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2022-09-21T12:58:40Z-
dc.date.available2022-09-21T12:58:40Z-
dc.date.issued2021-03-17-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2112-
dc.description.abstractEMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PROPAGANDA DO MEDICAMENTO CIALIS.DECISÃO CONDENOU A AUTUADA AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000 (VINTE MIL REAIS), DOBRADO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM RAZÃO DA COMPROVADA REINCIDÊNCIA. EMPRESA ALEGA PRESCRIÇÃO POR TER SIDO A DECISÃO ELABORADA APENAS EM 2015. PROCURADORIA DEFENDE A TESE DE QUE O ANDAMENTO DO PROCESSO FOI SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL. NO ENTANTO, A DECISÃO LIMINAR, QUE SE REFERIA A INÚMEROS PROCESSOS EM NOME DA MESMA EMPRESA, DETERMINOU APENAS QUE A ANVISA NÃO INCLUÍSSE O NOME DA EMPRESA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, EM VIRTUDE DO DEPÓSITO JUDICIAL., NÃO HAVIA AINDA SIDO CONSTITUÍDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, UMA VEZ QUE SEQUER A DECISÃO HAVIA SIDO PROFERIDA. A DECISÃO JUDICIAL NÃO HAVIA DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DOS PROCESSOS. ALÉM DA QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO, NO ENTANTO, HÁ VÁRIOS ELEMENTOS QUE NOS PERMITE DECLARAR A AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. NO PROCESSO EM ANÁLISE VOTO POR CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 260/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical[8] p.pt_BR
dc.description.additionalAIS número: 458/2003 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalPAS número: 25351.042220/2003-11pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0968906/15-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 16-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso administrativo sanitáriopt_BR
dc.subject.keywordPropaganda de medicamentopt_BR
dc.subject.keywordCialispt_BR
dc.subject.keywordEli Lilly do Brasilpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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