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Título: Voto n. 310/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. VESTIÁRIOS. CONDIÇÕES HIGIÊNICOSANITÁRIAS. INSATISFATÓRIAS. CHUVEIROS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA. 1. As más condições higiênico-sanitárias do vestiário implicam em responsabilização da concessionária por infração sanitária. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 77, INCISO I. 2. A assinatura do autuado ou de duas testemunhas no auto de infração somente é exigível quando há lavratura in loco, devendo a notificação do infrator para ciência do auto ser feita por correio ou via postal no caso de lavratura do auto na sede da repartição. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 13, CAPUT C/C ARTIGO 17, II. 3. Havendo norma expressa que concede às Delegacias do Trabalho a competência para a fiscalização e a imposição de penalidades por descumprimento das Normas Regulamentares, e inexistindo convênio celebrado com o Ministério do Trabalho, é incabível a autuação da empresa por parte da Anvisa. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DAR O ADEQUADO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 37/2013 – PA-Viracopos – CVPAF/SP
PAS número: 25759.225129/2013-16 (exp. 0319089/13-7)
Número do expediente recurso: 1153115/16-1
SJO 19-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

Aeroportos Brasil Viracopos S/A
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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