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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2187
Título: | Voto n. 311/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINGENCIAMENTO. 1. A Administradora Aeroportuária possui responsabilidade pela implementação das Boas Práticas no gerenciamento de resíduos sólidos. RDC Nº 2/2003, ARTIGO 51, II, C/C RDC Nº 56/2008, ARTIGO 4º. 2. A assinatura do autuado ou de duas testemunhas no auto de infração somente é exigível quando há lavratura in loco, devendo a notificação do infrator para ciência do auto ser feita por correio ou via postal no caso de lavratura do auto na sede da repartição. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 13, CAPUT C/C ARTIGO 17, II. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número: 36/2013 – PA-Viracopos – CVPAF/SP PAS número: 25759.225047/2013-81 (exp. 0319091/13-9) Número do expediente recurso: 1153105/16-3 SJO 19-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso administrativo Aeroportos Brasil Viracopos S/A |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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